Olá pessoal tenho recebido muitas dúvidas sobre aquisição dupla cidadania através de casamentos, nascimento de filhos, aquisição de cidadania por este motivo irei esclarecer aqui um pouco sobre esta questão. Em primeiro lugar é importante saber a distinção entre: NACIONALIDADE, CIDADANIA, NATURALIZAÇÃO, DUPLA NACIONALIDADE, DUPLA CIDADANIA
Aparentemente o texto pode ser um tanto cansativo pois se baseia nas leis, mais aconselho a todos que estão pretendendo adquirir algumas das questões que leia até o fim pois é muito esclarecedor. Boa leitura a todos.
Apesar de existir muita confusão conceitual sobre os itens abaixo, é importante distinguir cada um deles de forma simples, clara e objetiva, para que com isso, possamos entender mais facilmente. São eles:
- Nacionalidade
- Cidadania
- Naturalização
- Dupla Nacionalidade
- Dupla Cidadania
NACIONALIDADE
A nacionalidade brasileira é matéria constitucional no Direito brasileiro, regulada pelo artigo 12 da Constituição Federal.
A exemplo de outros países latino-americanos, o Brasil estabelece os parâmetros reguladores da nacionalidade na sua própria Constituição, o que não ocorre – por exemplo – com a maioria das nações européias, cujas regras de nacionalidade são abordadas detalhadamente em leis e decretos específicos.
De fato, desde a primeira Carta Magna brasileira (Constituição Política do Império do Brasil de 1824), o tema nacionalidade é diretamente tratado na Constituição.
A instituição do conceito do jus soli é uma constante desde então na atribuição da nacionalidade brasileira, sendo seu princípio de base, mas não o único. O conceito do jus sanguinis, portanto, também é previsto pela Constituição, pois nunca se ignorou a condição de crianças filhas de pai ou mãe brasileiros nascidas fora do território nacional.
A Constituição vigente, com a modificação no instituto da nacionalidade ocorrida com a emenda constitucional de revisão número 3 de 7 de junho de 1994, trata a nacionalidade em seu artigo 12, cujo item primeiro está assim redigido:
“São brasileiros:
I – natos:
- a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
- b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
- c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.”
Muitos juristas consideram este texto pouco claro para fins de aplicação prática; a redação anterior à citada emenda constitucional permitia a possibilidade do registro em repartição consular, que conferia ao brasileiro nascido no exterior a nacionalidade sem a exigência do binômio residência/opção. Na prática, as autoridades brasileiras têm reconhecido a nacionalidade e emitido o passaporte brasileiro aos nascidos no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, até os dezoito anos de idade; após os dezoito anos, manterá a nacionalidade a pessoa que cumprir o binômio residência/opção. De qualquer modo, a presente regra constitui a maior mitigação ao princípio do ius soli no direito brasileiro. A opção pela nacionalidade brasileira deve ser feita perante juiz federal (Constituição Federal, art. 109, X).
A aquisição derivada da nacionalidade brasileira, ou seja, sua concessão de naturalização ao estrangeiro residente em território nacional, é regulada pelo item segundo do artigo 12, cuja redação é a seguinte:
“São brasileiros:
II – naturalizados:
- a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
- b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.”
A naturalização é também regulada por outros textos legais, que impõem requisitos de caráter prático ao cidadão estrangeiro que tenha intenção de se tornar brasileiro, como ser residente permanente e ter idoneidade moral.
Referências
- Brownlie, Ian – Principles of Public International Law, 6ª edição, Oxford, 2003.
- Dal Ri Júnior, Arno et Oliveira, Maria Helena de (org.) – Cidadania e nacionalidade: efeitos e perspectivas, 2ª edição. Ijuí: Editora Unijuí, 2003.
- Dolinger, Jacob – Direito Internacional Privado (Parte Geral), 2ª edição, Renovar, 1993.
- Guimarães, Francisco Xavier da Silva – Nacionalidade: Aquisição, Perda e Reaquisição, 1ª edição, Forense, 1995.
- Oliveira Lima, A. – Formação Histórica da Nacionalidade Brasileira, Topbooks, 1997.
- Silva, Afonso da – Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª edição, Malheiros, 1992.
Natureza
A sociologia atribui ao termo nacionalidade significado diverso do que lhe é conferido pelo direito, referindo-se a uma nação ou a um grupo étnico (indivíduos com as mesmas características: língua, religião, hábitos etc.). Embora a etimologia de nacionalidade evidentemente contenha a palavra nação, a dimensão jurídica do termo refere-se ao vínculo entre uma pessoa e um Estado, não entre uma pessoa e uma nação.
Tradicionalmente, nenhum ramo da ciência jurídica pode alegar exclusividade no estudo do instituto da nacionalidade. Dessa forma, áreas tão diferentes como o direito internacional público, o direito internacional privado e o direito constitucional costumam dedicar um capítulo de seus livros acadêmicos ao tema.
De qualquer modo, como já assinalado acima, a nacionalidade é uma relação de direito público interno; o corolário desta definição é o princípio de que as questões relativas à aquisição ou perda de uma nacionalidade específica são, via de regra, reguladas pelas leis do Estado cuja nacionalidade é reivindicada ou contestada. Em outras palavras, cada Estado define, de maneira exclusiva, a sua própria nacionalidade, a quem atribuí-la e a quem cassá-la. Os eventuais tratados internacionais sobre nacionalidade são aplicáveis apenas aos Estados que consentiram em se lhes submeter, nos termos do direito internacional.
Evidentemente, uma vez que um Estado assuma um compromisso juridicamente vinculante acerca de nacionalidade, no campo do direito internacional (por exemplo, ao ratificar um tratado sobre o tema), está obrigado a cumpri-lo (e.g. a Convenção Europeia sobre Nacionalidade). Aquisição
A nacionalidade pode ser adquirida pela pessoa natural no momento do nascimento (aquisição originária) ou posteriormente, por meio da naturalização, quer voluntária, quer imposta (aquisição derivada ou secundária). Originária
A nacionalidade originária é atribuída no momento do nascimento e constitui-se na principal forma de concessão da nacionalidade por um Estado.
A nacionalidade originária pode ser adquirida por:
- ius sanguinis; ou
- ius soli.
Segundo a regra atribuidora de nacionalidade originária conhecida como ius sanguinis (“direito de sangue”, em latim), é nacional de um Estado o filho(a) de um nacional daquele Estado; em outras palavras, trata-se da nacionalidade por filiação.
A maioria dos países que adotam o ius sanguinis como regra de atribuição de nacionalidade estipula que esta é transmitida tanto pelo pai quanto pela mãe (ambi linear). Todavia, alguns países (como o Líbano e a Síria) adotam o ius sanguinis patrilinear (somente o pai transmite a nacionalidade). O local do nascimento é irrelevante para esta regra, que é a mais utilizada pelos sistemas legais europeus.
Sua adoção é justificada por países de tradição emigratória (como os europeus) como uma maneira de manter o vínculo com o emigrante e sua família no exterior.
Já o ius soli (“direito do solo”) estabelece como critério originário de atribuição de nacionalidade o território onde nasceu o indivíduo. Segundo esta regra, não importa a nacionalidade dos pais, apenas o local do nascimento da criança. É a regra mais favorecida pelos países de imigração (como os das Américas), que buscam acolher a família do imigrante e assimilá-la à sociedade local.
Os países adotam em seu direito uma ou outra forma de atribuição de nacionalidade originária, preponderantemente, mas nenhum deixa hoje de atenuar a regra principal com elementos de ambas as formas. Dessa maneira, um país europeu pode reconhecer a filiação como critério principal da sua nacionalidade, mas contemplará também a possibilidade de estendê-la, pelo menos em alguns casos, aos nascidos em seu território. Da mesma maneira, um país americano que adote tradicionalmente o ius soli reconhecerá casos de atribuição de sua nacionalidade aos nascidos no exterior de pai ou mãe seus nacionais.a regra atribuidora de nacionalidade originária conhecida como ius sanguinis (“direito de sangue”, em latim), é nacional de um Estado o filho(a) de um nacional daquele Estado; em outras palavras, trata-se da nacionalidade por filiação. A maioria dos países que adotam o ius sanguinis como regra de atribuição de nacionalidade estipula que esta é transmitida tanto pelo pai quanto pela mãe (ambilinear). Todavia, alguns países (como o Líbano e a Síria) adotam o ius sanguinis patrilinear (somente o pai transmite a nacionalidade). O local do nascimento é irrelevante para esta regra, que é a mais utilizada pelos sistemas legais europeus. Sua adoção é justificada por países de tradição emigratória (como os europeus) como uma maneira de manter o vínculo com o emigrante e sua família no exterior.
Já o ius soli (“direito do solo”) estabelece como critério originário de atribuição de nacionalidade o território onde nasceu o indivíduo. Segundo esta regra, não importa a nacionalidade dos pais, apenas o local do nascimento da criança. É a regra mais favorecida pelos países de imigração (como os das Américas), que buscam acolher a família do imigrante e assimilá-la à sociedade local.
Os países adotam em seu direito uma ou outra forma de atribuição de nacionalidade originária, preponderantemente, mas nenhum deixa hoje de atenuar a regra principal com elementos de ambas as formas. Dessa maneira, um país europeu pode reconhecer a filiação como critério principal da sua nacionalidade, mas contemplará também a possibilidade de estendê-la, pelo menos em alguns casos, aos nascidos em seu território. Da mesma maneira, um país americano que adote tradicionalmente o ius soli reconhecerá casos de atribuição de sua nacionalidade aos nascidos no exterior de pai ou mãe seus nacionais.
Derivada
A nacionalidade derivada é adquirida mediante naturalização. Polipatria
Idealmente, para evitar conflitos jurídicos, cada pessoa deveria ter apenas uma nacionalidade, sendo portanto súdito de apenas um Estado. Na prática, porém, podem ocorrer (e frequentemente ocorrem) casos de indivíduos com mais de uma nacionalidade (“polipatria”).
Tais casos surgem quando há uma concorrência positiva dos critérios de ius sanguinis e ius soli. Um exemplo hipotético é o nascimento, no Brasil (a lei brasileira adota o critério do ius soli como regra geral) do filho de um casal de italianos (a Itália adota o ius sanguinis); o filho será brasileiro, porque nasceu no Brasil, e ao mesmo tempo italiano, porque descende de pais italianos. Outro exemplo: o nascimento, no Brasil, de um filho de pai italiano e mãe alemã; o filho será brasileiro (ius soli), italiano e alemão (ius sanguinis). Convém esclarecer que os exemplos acima são hipotéticos e que outras regras, estabelecidas por cada um daqueles Estados, podem aplicar-se aos casos.
CIDADANIA
A cidadania, em Direito, é a condição da pessoa natural que, como membro de um Estado, encontra-se no gozo dos direitos que lhe permitem participar da vida política.
A cidadania é, portanto, o conjunto dos direitos políticos de que goza um indivíduo e que lhe permitem intervir na direção dos negócios públicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua administração, seja ao votar (direto), seja ao concorrer a cargo público (indireto).
A nacionalidade é pressuposto da cidadania – ser nacional de um Estado é condição primordial para o exercício dos direitos políticos. Entretanto, se todo cidadão é nacional de um Estado, nem todo nacional é cidadão – os indivíduos que não estejam investidos de direitos políticos podem ser nacionais de um Estado sem serem cidadãos. No Brasil.
Os direitos políticos são regulados no Brasil pela Constituição Federal em seu art. 14, que estabelece como princípio da participação na vida política nacional o sufrágio universal. Nos termos da norma constitucional, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e facultativos para os analfabetos, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos e os maiores de setenta anos.
Cidadania é a participação política, econômica e social do cidadão.
DUPLA NACIONALIDADE E DUPLA CIDADANIA
Dupla-nacionalidade, comumente referida também como dupla-cidadania, é um status no qual um indivíduo é titular da nacionalidade de dois Estados nacionais concomitantemente.
A dupla-nacionalidade não é um título concreto e independente, ou seja, uma pessoa não tira dupla-nacionalidade ou ganha dupla-cidadania. A dupla-nacionalidade é, portanto, um status derivado simplesmente da acumulação de duas nacionalidades, autônomas entre elas.
Em alguns casos é possível ser nacional (possuir a nacionalidade) de mais de dois países, o que é chamado de nacionalidade múltipla ou pluri-nacionalidade.
O Brasil autoriza,todavia, vários países não permitem que seus nacionais sejam titulares de outra nacionalidade além da sua própria. Outros permitem o acúmulo de outra nacionalidade desde que esta seja derivada do jus sanguinis e não por efeito de naturalização. Exemplos práticos
- um cidadão brasileiro cujo pai é português e a mãe italiana pode ser titular da nacionalidade de três países ao mesmo tempo. Brasileiro por jus soli e português e italiano por jus sanguinis.
- um cidadão português residente no Brasil há vinte anos pode ser brasileiro sem ter de renunciar à nacionalidade portuguesa.
Algumas personalidades com dupla-nacionalidade
- Alberto Fujimori – político (peruano por solo e japonês por sangue).
- Arnold Schwarzenegger – ator e político (austríaco por solo e sangue e estadunidense por naturalização).
- Deco – futebolista (brasileiro por solo e português por naturalização).
- Juliano Belletti – futebolista (brasileira por solo e italiana por sangue).
- Cafu – futebolista (brasileiro por solo e italiano por naturalização).
- Elio Gaspari – jornalista (italiano por solo e sangue e brasileiro por naturalização).
- Fátima Felgueiras – política (brasileira por solo e portuguesa por sangue).
- José Serra – político (brasileiro por solo e italiano por sangue).
- Roberto Carlos da Silva – futebolista (brasileiro por solo e espanhol por naturalização).
Resumindo então: A NACIONALIDADE europeia ORIGINÁRIA se obtém por direito sanguíneo ou seja, por descendência. Dupla-nacionalidade, comumente referida também como dupla-cidadania, é um status no qual um indivíduo é titular da nacionalidade de dois Estados nacionais concomitantemente. A NACIONALIDADE europeia DERIVADA é por direito de casamento ou por direito de solo. A nacionalidade europeia é primordial para a cidadania europeia. Somente com a nacionalidade europeia é possível exercer a cidadania. A Cidadania é a participação política, econômica e social do cidadão. Do meu ponto de vista, tanto a originária quanto a derivada tem os mesmos fins e mesmos direitos, a única diferença é conceitual e jurídica. Mas isso só tem relevância para fins didáticos e não práticos. Usa-se o termo dupla nacionalidade porque a nossa Constituição assim estabelece devido a direito ser sanguíneo e o termo naturalização também por determinação de nossa Constituição por ser um direito estabelecido por convenção.
NATURALIZAÇÃO
Naturalização é um ato pelo qual uma pessoa voluntariamente adquire uma nacionalidade que não é sua próprio pelo simples fato do nascimento. A naturalização é quase sempre associada com pessoas que imigraram, estabelecendo-se em países diferentes do que nasceram, optando por adquirir a nacionalidade do país que as acolheu, cumprindo uma série de requisitos, que varia de acordo com as legislações nacionais.
Grosso modo, os requisitos básicos para que um pedido de naturalização seja aceito são a residência por um determinado período de tempo ou a ligação à comunidade nacional do país cuja nacionalidade pretende-se obter. Esta ligação normalmente comprova-se pela própria residência continuada ou pelo matrimônio com pessoas que sejam titulares da nacionalidade que se pleiteia.
Dentre os tipos de naturalização, destacamos a por casamento.
A naturalização por casamento não implica em perda da nacionalidade brasileira, ou seja, mesmo naturalizado o requerente mantêm a sua nacionalidade e cidadania originárias.
Por: Wikipédia, a enciclopédia livre










OI SOU BRASILEIRA ,E MEU MARIDO TB MOREI EM PORTUGAL DE 2001 A 2008,
TIVE UMA FILHA QUE NASCEU LÁ ,POREM O DOC .DELA É SO A AUTORIZAÇÃO DE RESIDENCIA,MAS EU MÃE TENHO O BI PORTUGUES QUE VALE ATE 2013
GOSTARIA DE SABER SE A MINHA FILHA TEM DIREITO A TER A DUPLA NACIONALIDADE OU NATURALIDADE.
OBRIGADA.
MRMA
Bom dia ,
Sou brasileira , neta de portugues e bisneta de italiano. Gostaria de saber se posso requerer a nacionalidade portuguesa e a italiana tb. Meus pais nunca fizeram a requisição de dupla nacionalidade e ambos são brasileiros tb. Aguardo resposta se possivel. obrigada .
ola sou filho de portugues mais meus pais nao sao casados.na epoca no brasil nao podiam me registrar no cartorio devido a uma lei da epoca de 1981 hoje sou registrado com o sobre nome do meu pai.com o consentimento do mesmo.sou maior 29 anos solteiro.meu pai hoje mora no brasil na epoca do meu nascimento ele morava em portugal,so neste ano q recebi o sobre nome de meu pai. gostaria de saber se mesmo maior hoje eu tenho o direito de dupla cidadania?quais as minha chances?gratos
imagino que o cemiterio deve ter o registro
o cartorio creio eu que e obrigado a te fornecer a certidao de obito, desde que voce informe a data do obito, e se voce tem certeza que foi naquele cartorio.Caso mesmo assim se neguem, entre com uma acao na justica.
tchau
ade
Boa noite, minha avo veio da alemanha para o brasil a 58 anos, com meu pai e mais seis filhos. meu pai, naturalizou-se brasileiro. Tenho direito a dupla cidadania?
Tenho diploma de bacharel em odontologia a 5 anos, caso eu consiga a dupla cidadania posso trabalhar livremente na europa?
olá sou descendente de italiano por parte de meu bisavô e avô paterno. e gostaria de saber como faço pra dar entrada na dupla nacionalidade. o problema é que o cartório que esta com a acertidão de óbito de meu bisavô não quer dar por dar muito trabalho em fazer a busca. tem alguma outra forma de eu encontrar??? se alguem puder me ajudar. ele se chamava joão benvenuto espírito santo
Oi..sou brasileira e meu marido tem cidadania portuguesa e estamos indo morar na espanha.Sou dentista aqui no Brasil.Gostaria de saber se posso exercer minha profissao la na Espanha ,e o que preciso fazer para revalidar me diploma.
Obrigada!!
Olá Carol,
Para que seu diploma seja reconhecido em outro país, e vice-versa, você deverá providenciar sua validação, porque o sistema educacional é diferente em cada país, cada um tem suas regras de ensino, carga horária, lista de disciplinas obrigatórias e qualidade de ensino. Para isso terá que entrar em contato com o Ministério de Relações Exteriores
http://www.mre.gov.br
Por ele devem passar os diplomas que são validados pelos ministérios de educação no exterior. Há vários documentos que são requisitados.
Para validar o diploma no México, por exemplo, é necessário:
1. Reconhecer firma das assinaturas da autoridade educativa que expede o diploma.
2. Autenticar o diploma no Ministério da educação do Brasil
3. Autenticar o diploma no Ministério das Relações Exteriores do Brasil (divisão de assistência consular)
4. Autenticar o diploma na representação consular mais próxima da residência.
Para conseguir a equivalência do diploma na Espanha, é necessário:
A= Diploma de Graduação
B= Certificado de Estudos (Histórico Escolar)
C= Programa universitário do curso
F= Xerox autenticada da identidade (RG ou RNE)
Processo:
1. Reconhecer firmas dos documentos A e B em um Tabelião.
2. Autenticar os documentos A e B no Ministério de Educação e Ciência – MEC da República Federativa do Brasil.
3. Autenticar os documentos A e B no Itamaraty (Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil)
4. Legalizar no Consulado Geral da Espanha os documentos A e B, após haverem sido autenticados no MEC e no Itamaraty.
5. Traduzir os documentos A e B em um “Tradutor Público Juramentado”.
6. Reconhecimento deste Consulado Geral dos documentos C e F.
7. Reconhecer a firma do funcionário do Consulado
8. Preencher o formulário, que pode ser obtido no site do consulado de São Paulo,
9. Entregar toda a documentação devidamente autenticada ao:
Ministerio de Educación e Ciencia
Servicio de Homologación de Títulos Extranjeiros Universitarios
Paseo del Prado, 28 28071 – Madrid (España)
O mesmo processo deve ser seguido para vários países, como Áustria. Para ter o diploma reconhecido para esse país, é preciso:
1. Autenticar diploma e histórico escolar, como assinatura dos responsáveis (diretores, por exemplo) autenticadas pelo Cartório.
2. Depois, o MEC deve revalidar o diploma.
3. A Áustria exige que o diploma passe pelo Ministério das Relações Exteriores, em Brasília – Setor de Legalização / Palácio do Itamaraty
4. Após este processo, o documente deve ser traduzido por um tradutor juramentado (que deve estar credenciado no Consulado).
5. Trazer o documento até o Consulado para “consularização” e pagar uma taxa de 30 euros.
A Austrália possui uma agência que auxilia as instituições a reconhecerem diplomas estrangeiros. É a Noosr (National Office of Overseas Skills Recognition), que, desde 1989, ajuda a reconhecer as qualificações dos estrangeiros que querem trabalhar ou estudar na Austrália.
A validação pode ser feita no Brasil, se o propósito for apenas estudar lá fora. Para exercer a profissão, é preciso saber se há algum órgão australiano que registre os profissionais da sua área. Médicos, dentistas, arquitetos e até professores têm órgãos que regulamentam a profissão e, para trabalhar lá, é necessário estar registrado em um desses órgãos. O registro deve ser feito lá, e é obtido por meio de testes e análise curricular (o que inclui uma nova validação de diplomas por eles).
Mais informações sobre validação de diplomas na Austrália podem ser encontradas no site da Noosr (www.dest.gov.au/noosr).
LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTO EMITIDO NO BRASIL PARA TER VALIDADE NO EXTERIOR
http://www.abe.mre.gov.br/legalizacao-de-documentos/legalizacao
1. Algumas siglas e termos utilizados:
a) MRE – Ministério das Relações Exteriores;
b) DAC – Divisão de Assistência Consular;
c) MEC – Ministério da Educação;
d) legalização e legalizado – reconhecimento pelo MRE ou, se for o caso, pelo MEC de assinaturas em documentos;
e) legalização consular – reconhecimento pelo setor consular da Embaixada ou Consulado estrangeiro de assinatura em documento emitido no Brasil;
f) reconhecimento de firma e reconhecida – no Cartório de Ofícios e Notas, o Notário Público atesta a autenticidade de assinaturas em documentos;
g) autenticação – o Notário Público atesta a fiel reprodução de um documento.
2. Para um documento emitido no Brasil ter validade no exterior, siga os seguintes passos:
2.1. informe-se junto a respectiva Embaixada ou Consulado do país ao qual se destina o documento, se o mesmo necessita ser legalizado pelo Ministério das Relações Exteriores. Os endereços das Embaixadas e Consulados estrangeiros encontram-se no site do MRE, no seguinte endereço:
http://www.abe.mre.gov.br/apoio/index_html
2.2. para a legalização de documento junto ao MRE, observar o seguinte:
a) no documento original, é necessário o reconhecimento de firma do responsável pela sua emissão, exceto no caso de documento emitido pelo próprio cartório;
b) documentos escolares que se destinam à Espanha devem ser previamente legalizados pelo MEC (SEMTEC – Secretaria de Educação Média e Tecnológica – fones (61) 410-8011 e (61) 410-9761 ou SESU/DAI – Divisão de Assuntos Internacionais – fones (61) 410-8718 ou (61) 410-8983) após cumprida a exigência do item anterior;
c) A fotocópia de documento poderá ser legalizada, quando reproduzida em Cartório e com a devida autenticação, desde que no documento original a assinatura do responsável por sua emissão tenha sido previamente reconhecida, conforme o disposto no item 2.2 alínea a. Ao apresentar a fotocópia, esta deverá estar necessariamente acompanhada do respectivo original;
d) a tradução feita por Tradutor Público Juramentado de Brasília ( http://www.facil.dnrc.gov.br/tradutores/trad.htm) não necessita de reconhecimento de firma.
e) entregar o documento no guichê de atendimento da DAC, no horário de 10:30 às 12:30 horas, ou encaminhar por via postal para o seguinte endereço:
Ministério das Relações Exteriores
Divisão de Assistência Consular
Setor de Legalização
Esplanada dos Ministérios – Bloco H
Anexo I – Térreo
CEP: 70170-900 Brasília – DF
f) retirar o documento 24 horas após a entrega no guichê ou indicar, por escrito de forma legível, nome e endereço para retorno do documento por via postal.
2.3. depois de legalizado pelo MRE, providenciar a legalização consular do documento junto à respectiva Embaixada ou Consulado do país ao qual se destina.
3. Para maiores informações e esclarecimentos de eventuais dúvidas contatar esta Divisão pelo fone (61) 411-6978 (opção 4 ou ramais 219 e 220), pelo fax (61) 322-0864 ou ainda pelo seguinte endereço eletrônico: dac@mre.gov.br
Aproveitei sua pergunta para responder a demais interessados espero que tenha ajudado.
Abraços
OLA… NASCI NO BRASIL E TENHO NASCIONALIDADE AMERICANA E GOSTARIA DE SABER SE EU TIVER SERVICO PUBLICO NO BRASIL SE EU PERCO MINHA CIDADANIA AMERICANA…
Olá! A minha filha é brasileira e eu caboverdeana,vivi aqui no brasil por cinco anos voltei para o meu pais, e agora estou aqui no Brasil já tem dois anos. queremos ficar aqui mas com direito a poder trabalhar, pois meu visto não permite que o faço. O que devo fazer?
!
BOM DIA .
TENHO UMA FILHA Q NASCEU AI EM MADRID DIA 01/12/2003.
NO HOSPITAL DA MOCLOA, TEM DNI E PASSAPORTE ESPANHOL E BRASILEIRO.
MAS JA ESTA VENCIDO, E COMO ESTOU AQUI NO BRASIL EZATAMENTE EM PORTO VELHO RONDONIA,
TENHO Q RENOVAR SEU PASSAPORTE E BRASILEIRO E ESPANHOL E SEU DNI, PORQ ATE ENTAO AO Q EU SEI ELA TEM A DUPLA NACIONALIDADE.
MAS A EMBAIXADA DAQUI DIS Q NAO POSSO RENOVAR OS DOCUMENTOS DE MINHA FILHA O ESPANHOL,
SEU PAI E BRASILEIRO MAS VIVE EM MADRID E ESTA COM TODA DOCUMENTAÇÃO DELE AI EM DIA.
CINCERAMNTE EU NAO SEI OK FAZER, PORFAVOR VCS Q ESTAO AI ME PODERIAM ME IFORMA OS TRAMITES
Q TENHO Q FAZER PARA RENOVAR OS DOCUMENTOS DELA, E SE É NECESSARIO EU IR EM BRASILIA SERA Q PELO CORREIO NAO SE RESOLVERIA.PORQ ELA TEM 06 ANOS.ELA FOI CADASTRADA AI NO CONSULADO DE MADRID NO FINAL OU COMEÇO DE OUTUBRO DE 2005 SEU NOME É MOHARA ESTEFHANIE DE OLIVEIRA MOURA, PAI MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA, E EU A MAE DANYELLE MOURA MALANSKI.
ABRIGADO DESDE JÁ ESTOU AQUARDANDO VOSSA RESPOSTA URGENTE ……
DANYELLE MOURA
meu avô nasceu na Ucrânia e quando era pequeno ainda veio para o Brasil será que os ucraniano aceita eu fazer a dupla cidadania ainda? se alguem poder me responder eu agradeço tenho vontade de morar na Inglaterra e queria saber antes de mexer com os papel. muito obrigado
boa tarde! estou na espanha como turista a 1 mes meu noivo mora e trabalha qui ja a pouco mais de1 ano e tem dupla nacionalidade , gostraria de saber o q fazer para que eu possa fica com ele aqui. desde ja obrigada